DECRETO Nº 39453, DE 27 DE JUNHO DE 1956. Autoriza a Eletro Quimica Brasileira S.a. a Construir Uma Barragem de Acumulação, No Local Denominado Vargem do Tijuca, Situado No Ribeirão da Cachoeira, Distrito de Santa Rita de Ouro Preto, Municipio de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 39.453, de 27 de junho de 1956.

Autoriza a Eletro Química Brasileira S.A. a construir uma barragem de acumulação, no local denominado Vargem do Tijucal, situado no ribeirão da Cachoeira, distrito de Santa Rita de Ouro Preto, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a Eletro Química Brasileira S.A., a construir uma barragem de acumulação, no local denominado Vargem do Tijucal, situado no ribeirão da Cachoeira, distrito de Santa Rita de Ouro Preto, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.

Parágrafo único. A acumulação destina-se à regularização do rio Maynart, situado no Estado de Minas Gerais, onde a Eletro Química Brasileira S.A., concessionária de vários aproveitamentos e para uso exclusivo com Fábrica de Alumínio e Ferro Ligas em Saramenha, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, já possui instaladas as usinas do Cabloco e do Funil.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, o projeto e respectivo orçamento da barragem, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A Eletro Química Brasileira S.A., fica obrigada a construir e manter, nas proximidades da barragem de acumulação, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às...

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