DECRETO Nº 63628, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968. Outorga a Eletro Manganes Sociedade Anonima Concessão para o Aproveitamento Hidraulico de Um Trecho do Rio Jacare, Na Divisa Dos Municipios de Campo Belo e Santana do Jacare, Estado de Minas Gerais.

Decreto nº 63.628, de 18 de novembro de 1968.

Outorga à Eletro Manganês Sociedade Anônima concessão para aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jacaré, na divisa dos municípios de Campo Belo e Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Eletro Manganês Sociedade Anônima, concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Jacaré, cachoeira do Tuneco, situado na divisa dos municípios de Campo Belo e Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

O aproveitamento destinado à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º

Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende renovação.

Art. 7º

O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18...

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