DECRETO Nº 29467, DE 12 DE ABRIL DE 1951. Outorga a Eletro Quimica Brasileira S.a. Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Uma Queda D'agua Existente No Ribeirão da Cachoeira, Distrito de Santa Rita de Ouro Preto Municipio de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 29.467, DE 12 de abril DE 1952.

Outorga à Eletro Química Brasileira S.A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água existente no ribeirão da Cachoeira, distrito de Santa Rita de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

É outorgada à Eletro Química Brasileira S.A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica de uma queda d'água existente na ribeirão da Cachoeira, distrito de Santa Rita de Ouro Prêto, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30), dias contados da data de sua publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão cuja minuta será preparada pela Divisão de Água, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicado a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

IV - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidroelétrico, compreendendo:

  1. Hidrologia da região

    1 - Clima e precipitação pluviométrica.

    2 - Bacia hidrográfica - Planta, área e coeficiente de escoamento.

    3 - Descarga máxima, mínima e média - Curva de descarga do curso d'água, correspondente, no mínimo, a um ano...

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