DECRETO Nº 98801, DE 08 DE JANEIRO DE 1990. Outorga a Eletrogoes S.a. Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica de Um Trecho do Rio Comemoração, No Municipio de Pimenta Bueno, Estado de Rondonia.
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DECRETO Nº 98.801, DE 8 DE JANEIRO DE 1990
Outorga a Eletrogóes S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Comemoração, no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.002112/89-38,
DECRETA:
Art. É outorgada à Eletrogóes S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Comemoração, sub-bacia do Rio Madeira, bacia do Rio Amazonas, nas coordenadas de latitude 11º51' e de longitude 60º43', com potência de 27.000kW, no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A energia produzida se destina a suprir a Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON nos Municípios de Pimenta Bueno, Cacoal e Espigão D'Oeste, Estado de Rondônia.
A concessionária deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de 30 {trinta) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.
A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, projeto definitivo referente ao citado aproveitamento.
A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo, executando-os de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data do Registro do respectivo contrato pela Divisão de Concessão de Águas Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo, até (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser...
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