MEDIDA PROVISÓRIA Nº 352, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. Dispõe Sobre os Incentivos as Industrias de Equipamentos para Tv Digital e de Componentes Eletronicos Semicondutores e Sobre a Proteção a Propriedade Intelectual das Topografias de Circuitos Integrados.

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MEDIDA PROVIS*RIA N* 352, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

††††Disp*e sobre os incentivos *s ind*strias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletr*nicos semicondutores e sobre a prote**o * propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.

††††O PRESIDENTE DA REP*BLICA, no uso da atribui**o que lhe confere o art. 62 da Constitui**o, adota a seguinte Medida provis*ria, com for*a de lei:

CAP*TULO I

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOL*GICO DA IND*STRIA DE SEMICONDUTORES

Se**o I

Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol*gico da Ind*stria de Semicondutores

††††Art. 1o†Fica institu*do o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnol*gico da Ind*stria de Semicondutores - PADIS, nos termos e condi**es estabelecidos pelo Poder Executivo.

††††Art. 2o†* benefici*ria do PADIS a pessoa jur*dica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 6o, e que exer*a isoladamente ou em conjunto, em rela**o a dispositivos:

††††I - eletr*nicos semicondutores, classificados nas posi**es 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:

††††a) concep**o, desenvolvimento e projeto (design);

††††b) difus*o ou processamento f*sico-qu*mico; ou

††††c) encapsulamento e teste;

††††II - mostradores de informa**o (displays), de que trata o Åò 2o, as atividades de:

††††a) concep**o, desenvolvimento e projeto (design);

††††b) fabrica**o dos elementos fotossens*veis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

††††c) montagem final do mostrador e testes el*tricos e *pticos.

††††Åò 1o†Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jur*dica exerce as atividades:

††††I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na al*nea em que se enquadrar; ou

††††II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

††††Åò 2o†O inciso II do caput:

††††I - alcan*a os mostradores de informa**es (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados * utiliza**o como insumo em equipamentos eletr*nicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal l*quido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz org*nicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emiss*o de campo el*trico;

††††II - n*o alcan*a os tubos de raios cat*dicos (CRT).

††††Åò 3o†A pessoa jur*dica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.

††††Åò 4o†O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exerc*cio das atividades de que tratam os incisos I e II do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o.

Se**o II

Da aplica**o do PADIS

††††Art. 3o†No caso de venda no mercado interno ou de importa**o de m*quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorpora**o ao ativo imobilizado da pessoa jur*dica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados *s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o, ficam reduzidas a zero as al*quotas:

††††I - da Contribui**o para o PIS/PASEP e da Contribui**o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur*dica vendedora, quando a aquisi**o for efetuada por pessoa jur*dica benefici*ria do PADIS;

††††II - da Contribui**o para o PIS/PASEP-Importa**o e da COFINS-Importa**o, quando a importa**o for efetuada por pessoa jur*dica benefici*ria do PADIS; e

††††III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importa**o ou na sa*da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a importa**o ou a aquisi**o no mercado interno for efetuada por pessoa jur*dica benefici*ria do PADIS.

††††Åò 1o†As redu**es de al*quotas previstas no caput alcan*am tamb*m as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados *s atividades de que trata o art. 2o, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jur*dica benefici*ria do PADIS.

††††Åò 2o†As disposi**es do caput e o Åò 1o deste artigo alcan*am somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

††††Åò 3o†Fica reduzida a zero a al*quota da contribui**o de interven**o no dom*nio econ*mico destinada a financiar o Programa de Est*mulo * Intera**o Universidade-Empresa para o apoio * Inova**o de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos * explora**o de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e presta**o de assist*ncia t*cnica, quando efetuadas por pessoa jur*dica benefici*ria do PADIS e vinculadas *s atividades de que trata o art. 2o.

††††Åò 4o†Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur*dica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa**o realizada por sua conta e ordem por interm*dio de pessoa jur*dica importadora.

††††Åò 5*†Poder* tamb*m ser reduzida a zero a al*quota do Imposto de Importa**o - II incidente sobre m*quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas condi**es e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jur*dica benefici*ria do PADIS para incorpora**o ao seu ativo imobilizado e destinados *s atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2*.

††††Art

4o†Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2o, efetuadas por pessoa jur*dica benefici*ria do PADIS, ficam reduzidas:

††††I - a zero as al*quotas da Contribui**o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;

††††II - a zero as al*quotas do IPI incidentes sobre a sa*da do estabelecimento industrial; e

††††III - em cem por cento as al*quotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da explora**o.

††††Åò 1o†As redu**es de al*quotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se tamb*m *s receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jur*dica benefici*ria do PADIS.

††††Åò 2o†As redu**es de al*quotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, relativamente *s vendas dos dispositivos referidos:

††††I - no inciso I do caput do art. 2o, aplicam-se somente quando:

††††a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no Pa*s; ou

††††b) a difus*o tenha sido realizada no Pa*s.

††††II - no inciso II do caput do art. 2o, aplicam-se somente quando:

††††a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no Pa*s; ou

††††b) a fabrica**o dos elementos fotossens*veis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no Pa*s.

††††Åò 3o†Para usufruir da redu**o de al*quotas de que trata o inciso III do caput, a pessoa jur*dica dever* demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatid*o, os elementos que comp*em as receitas, custos, despesas e resultados do per*odo de apura**o, referentes *s vendas sobre as quais recaia a redu**o, segregados das demais atividades.

††††Åò 4o†O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redu**o de que trata o inciso III do caput n*o poder* ser distribu*do aos s*cios e constituir* reserva de capital da pessoa jur*dica, que somente poder* ser utilizada para absor**o de preju*zos ou aumento do capital social.

††††Åò 5o†Considera-se distribui**o do valor do imposto:

††††I - a restitui**o de capital aos s*cios, em caso de redu**o do capital social, at* o montante do aumento com a incorpora**o da reserva de capital; e

††††II - a partilha do acervo l*quido da sociedade dissolvida, at* o valor do saldo da reserva de capital.

††††Åò 6o†A inobserv*ncia do disposto nos ÅòÅò 2o a 4o importa perda do direito * redu**o de al*quotas de que trata o inciso III do caput e obriga**o de recolher, com rela**o * import*ncia distribu*da, o imposto que a pessoa jur*dica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.

††††Åò 7o†As redu**es de al*quotas de que trata este artigo n*o se aplicam cumulativamente com outras redu**es ou benef*cios relativos aos mesmos impostos ou contribui**es, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no Åò 2o do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Se**o III

Da aprova**o dos projetos

††††Art. 5o†Os projetos referidos no Åò 4o do art. 2o devem ser aprovados em ato conjunto do Minist*rio da Fazenda, do Minist*rio da Ci*ncia e Tecnologia e do Minist*rio do Desenvolvimento, Ind*stria e Com*rcio Exterior, nos termos e condi**es estabelecidos pelo Poder Executivo.

††††Åò 1o†A aprova**o do projeto fica condicionada * comprova**o da regularidade fiscal, da pessoa jur*dica interessada, em rela**o aos tributos e contribui**es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Minist*rio da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenci*ria do Minist*rio da Previd*ncia Social

††††Åò 2o†O prazo para apresenta**o dos projetos * de quatro anos, prorrog*veis por at* quatro anos em ato do Poder Executivo.

Se**o IV

Do investimento em pesquisa e desenvolvimento

††††Art. 6o†A pessoa jur*dica benefici*ria do PADIS dever* investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no Pa*s, no m*nimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercializa**o dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o e o valor das aquisi**es de produtos incentivados nos termos deste Cap*tulo.

††††Åò 1o†Ser*o admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento nas *reas de microeletr*nica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do art. 2o, de optoeletr*nicos, de ferramentas computacionais (softwares), de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabrica**o dos componentes mencionados nos incisos I e II do art. 2o.

††††Åò 2o†No m*nimo...

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