DECRETO Nº 89581, DE 24 DE ABRIL DE 1984. Outorga a Centrais Eletricas do Sul do Brasil S.a.-eletrosul Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica de Um Trecho do Rio Iguaçu, No Local Denominado Capanema, Nos Municipios de Capanema e Ceu Azul, Estado do Parana.

Decreto nº 89.581, de 24 de abril de 1984

Outorga à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, no local denominado Capanema, nos Municípios de Capanema e Céu Azul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703.072/80,

DECRETA:

Art. 1º

É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, no local denominado Capanema, situado nos Municipios de Capanema e Céu Azul, Estado do Paraná.

Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º

A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto básico, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 3º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 4º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único - A concessionária deverá entrar com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT