DECRETO Nº 5489, DE 13 DE JULHO DE 2005. Dispõe Sobre a Execução No Territorio Nacional da Resolução 1.596, de 18 de Abril de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, Que, Entre Outras Providencias, Estende o Embargo de Armas a Todo o Territorio da Republica Democratica do Congo e Impõe Sanções Aqueles que Violarem a Medida.

DECRETO Nº 5.489, DE 13 DE JULHO DE 2005

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1596, de 18 de abril de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, estende o embargo de armas a todo o território da República Democrática do Congo e impõe sanções àqueles que violarem a medida.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, em 18 de abril de 2005, da Resolução no 1.596 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.596 (2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 18 de abril de 2005, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 13 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2005

O Conselho de Segurança,

Recordando as resoluções relativas à República Democrática do Congo, em particular as Resoluções 1493, de 28 de julho de 2003, 1533, de 12 de março de 2004, 1552, de 27 de julho de 2004, 1565, de 1° de outubro de 2004, e 1592, de 30 de março de 2005, e recordando também as declarações do seu Presidente relativas à República Democrática do Congo, em particular a de 7 de dezembro de 2004.

Reiterando a sua profunda preocupação com a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, em particular nas províncias de Kivu do Norte e Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam clima de insegurança em toda a região,

Acolhendo com satisfação o fato de que alguns desses grupos e milícias começaram a apresentar inventário de armas e materiais correlatos em sua posse, bem como a sua localização, com vistas a participar dos programas de desarmamento, e encorajando aqueles que ainda não apresentaram o inventário, que o façam com rapidez,

Expressando a sua disposição para revisar as disposições das Resoluções 918, de 17 de maio de 1994, 997, de 9 de junho de 1995, e 1011, de 16 de agosto de 1995, em perspectiva mais ampla, levando em consideração as conseqüências da contínua instabilidade na parte oriental da República Democrática do Congo para a paz e a segurança na região dos Grandes Lagos da África,

Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas na República Democrática do Congo e em direção a esse Estado e declarando a sua determinação em continuar acompanhando atentamente a implementação do embargo de armas imposto pela Resolução 1493, de 28 de julho de 2003,

Recordando a importância de que o Governo de Unidade Nacional e Transição implemente sem demora a integração das forças armadas da República Democrática do Congo, que está sob a sua responsabilidade, e siga trabalhando no âmbito da Comissão Mista para Reforma do Setor de Segurança, e encorajando a comunidade doadora a prestar assistência técnica e financeira coordenada para essa tarefa,

Elogiando as gestões realizadas pelo Secretário-Geral, pela União Africana e por outros atores interessados em restaurar a paz e a segurança na República Democrática do Congo e acolhendo com satisfação a Declaração adotada em Dar es Salaam, em 20 de novembro de 2004, na conclusão do primeiro encontro da Conferência Internacional sobre Paz, Segurança, Democracia e Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos da África,

Tomando nota dos relatórios e das recomendações do Grupo de Peritos ao qual se faz referência no parágrafo 10 da Resolução 1533, de 15 de julho de 2004 (S/2004/551), e de 25 de janeiro de 2005 (S/2005/30), transmitidos pelo Comitê estabelecido em conformidade com o parágrafo 8° dessa resolução (doravante...

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