DECRETO Nº 2735, DE 13 DE AGOSTO DE 1998. Promulga o Protocolo de Emenda a Convenção de Aviação Civil Internacional (artigo 83 Bis), Assinado em Montreal, em 6 de Outubro de 1980.

DECRETO Nº 2.735, DE 13 DE AGOSTO DE 1998

Promulga o Protocolo de Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional (Artigo 83 bis), assinado em Montreal, em 6 de outubro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Protocolo de Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional (Artigo 83 bis), foi assinado em Montreal, em 6 de outubro de 1980;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 29, de 18 de setembro de 1990;

Considerando que o Protocolo em tela entrou em vigor internacional em 20 de junho de 1997;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do Protocolo de Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional (Artigo 83 bis), em 30 de outubro de 1990, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 20 de junho de 1997, data de sua entrada em vigor internacional;

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo de Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional (Artigo 83 bis), assinado em Montreal, em 6 de outubro de 1980, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Protocolo Relativo a uma Emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional

Assinado em Montreal em 6 de outubro de 1980

A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional

Reunida na sua vigésima-terceira Sessão, em Montreal, em 6 de outubro de 1980,

Tendo em conta as Resoluções A21-22 e A22-28 sobre arrendamento, afretamento e troca de aeronaves em operações internacionais,

Tendo em conta o projeto de emenda à Convenção de Aviação Civil Internacional elaborado pela 23ª Sessão do Comitê Jurídico,

Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de estabelecerem um dispositivo para a transferência de certos deveres e funções do Estado de registro ao Estado do operador de aeronaves nos casos de arrendamentos, afretamento ou troca, bem como de quaisquer arranjos semelhantes com relação às referidas aeronaves,

Considerando ser necessário, para o propósito supra-mencionado, emendar a Convenção de Aviação Civil Internacional feita em Chicago em sete de dezembro de 1944,

  1. Aprova, de acordo com o disposto no Artigo 94 (a)...

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