EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 13 DE ABRIL DE 1977. Incorpora Ao Texto da Constituição Federal Disposições Relativas Ao Poder Judiciario.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 13 DE ABRIL DE 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e

CONSIDERANDO que, nos termos do Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional,

CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal é autorizado a legislar sobre todas as matérias, como preceitua o citado dispositivo do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO que a elaboração de emendas à Constituição, compreendida no processo legislativo (artigo 46, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal,

PROMULGA a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único Ficam incorporadas ao texto da Constituição Federal as disposições resultantes das emendas aos artigos adiante indicados, bem assim incluídos, em seu Título V, os artigos 201 a 207 e suprimido o parágrafo único do artigo 122.

?Art. 8º .....................................................................................................................................

XVII - .......................................................................................................................................

c) normas gerais sobre orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registro públicos e notariais; de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário;

.................................................................................................................................................

e) registros públicos, juntas comerciais e tabelionatos;

.................................................................................................................................................

Art. 72 ....................................................................................................................................

§ 7º O Tribunal de Contas apreciará, para fins de registro, a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores.

§ 4º O Presidente da República poderá ordenar a execução ou o registro dos atos a que se referem o parágrafo anterior e alínea b do § 5º ad referendum do Congresso Nacional.

Art. 96 O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual.

Parágrafo único. Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público Estadual, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Art. 111 A lei poderá criar contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior (Artigo 153, § 4º).
Art. 112 .................................................................................................................................

I - Supremo Tribunal Federal;

II - Conselho Nacional da Magistratura;

III - Tribunal Federal de Recursos e juízes federais;

IV - Tribunais e juízes militares;

V - Tribunais e juízes eleitorais;

VI - Tribunais e juízes do trabalho;

VII - Tribunais e juízes estaduais.

Parágrafo único. Lei complementar denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes.

Art. 113 ..................................................................................................................................

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3º; e

.................................................................................................................................................

§ 1º Na primeira instância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos ou dos integrantes do órgão especial a que alude o artigo 144, V.

§ 2º A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa após trinta anos de serviço público em todos os casos com vencimentos integrais.

§ 3º O Tribunal competente, ou o órgão especial previsto no artigo 144, V, poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação a seus próprios juízes.

Art. 114 ..................................................................................................................................

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos nesta Constituição;

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processo sujeitos a seu despacho e julgamento; e

................................................................................................................................................

Art. 115 ..................................................................................................................................

I - eleger seus Presidentes e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT