Emenda Constitucional nº 13 de 10/10/1979. ALTERA O ARTIGO 36 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13

Altera o art. 36 da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único

O art. 36 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 - Não perde o mandato o deputado ou senador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Prefeito de Capital ou quando licenciado por período igual ou superior a cento e vinte dias, por motivo de doença ou para tratar de interesse particulares.

§ 1º - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga, de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 2º - Com licença de sua Câmara, poderá o deputado ou senador desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.”

Brasília, em 10 de outubro de 1979.

A Mesa da Câmara dos Deputados

A Mesa do Senado Federal

FLÁVIO MARCÍLIO

Presidente

LUIZ VIANA

Presidente

HOMERO SANTOS

  1. Vice-Presidente

    NILO COELHO

  2. Vice-Presidente

    RENATO AZEREDO

  3. Vice-Presidente

    DINARTE MARIZ

  4. Vice-Presidente

    WILSON BRAGA

  5. Secretário

    ALEXANDRE COSTA

  6. Secretário

    EPITÁCIO CAFETEIRA

  7. Secretário

    GABRIEL HERMES

  8. Secretário

    ARI KFFURI

  9. Secretário

    GASTÃO MÜLLER

  10. Secretário, em exercício

    WALMOR DE LUCA

  11. Secretário

    JORGE KALUME

  12. Secretário, em exercício

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