Emenda Constitucional nº 21 de 27/10/1981. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21

Dispõe sobre a remuneração dos deputados estaduais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto constitucional:

Art. 1º

O item VI do art. 13 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

‘’VI – a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.’’

Art. 2º

É acrescentado o seguinte artigo à Constituição Federal:

‘’Art. 212 – As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.’’

Brasília, 27 de outubro de 1981

A Mesa da Câmara dos Deputados

A Mesa do Senado Federal

NELSON MARCHEZAN

JARBAS PASSARINHO

Presidente

Presidente

HAROLDO SANFORD

PASSOS PÔRTO

  1. Vice-Presidente

  2. Vice-Presidente

    FREITAS NOBRE

    GILVAN ROCHA

  3. Vice-Presidente

  4. Vice-Presidente

    FURTADO LEITE

    CUNHA LIMA

  5. Secretário

  6. Secretário

    CARLOS WILSON

    JORGE KALUME

  7. Secretário

  8. Secretário

    JOSÉ CAMARGO

    ITAMAR FRANCO

  9. Secretário

  10. Secretário

    PAES DE ANDRADE

    JUTAHY Magalhães

  11. Secretário

  12. Secretário

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