Emenda Constitucional nº 21 de 27/10/1981. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21
Dispõe sobre a remuneração dos deputados estaduais.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto constitucional:
O item VI do art. 13 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’VI – a proibição de pagar a deputados estaduais mais de oito sessões extraordinárias.’’
É acrescentado o seguinte artigo à Constituição Federal:
‘’Art. 212 – As Assembléias Legislativas poderão fixar a remuneração de seus membros para vigorar na presente Legislatura, observado o limite de 2/3 (dois terços) do que percebem, a mesmo título, os deputados federais, excetuadas as sessões extraordinárias e as sessões conjuntas do Congresso Nacional.’’
Brasília, 27 de outubro de 1981
A Mesa da Câmara dos Deputados
A Mesa do Senado Federal
NELSON MARCHEZAN
JARBAS PASSARINHO
Presidente
Presidente
HAROLDO SANFORD
PASSOS PÔRTO
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Vice-Presidente
-
Vice-Presidente
FREITAS NOBRE
GILVAN ROCHA
-
Vice-Presidente
-
Vice-Presidente
FURTADO LEITE
CUNHA LIMA
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Secretário
-
Secretário
CARLOS WILSON
JORGE KALUME
-
Secretário
-
Secretário
JOSÉ CAMARGO
ITAMAR FRANCO
-
Secretário
-
Secretário
PAES DE ANDRADE
JUTAHY Magalhães
-
Secretário
-
Secretário
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