Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001. ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 E 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.

Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 48. .....................................................................................................

..................................................................................................................

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 57. ......................................................................................................

..................................................................................................................

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.” (NR)

“Art. 61. ....................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

..................................................................................................................

II - .............................................................................................................

..................................................................................................................

  1. criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

    ...........................................................................................................” (NR)

    “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao...

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