Emenda Constitucional nº 32 de 11/09/2001. ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 E 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Os arts. 48, 57, 61, 62, 64, 66, 84, 88 e 246 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48. .....................................................................................................
..................................................................................................................
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
............................................................................................................” (NR)
“Art. 57. ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.” (NR)
“Art. 61. ....................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
..................................................................................................................
II - .............................................................................................................
..................................................................................................................
-
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO