Emenda Constitucional nº 5 de 21/11/1961. INSTITUI NOVA DISCRIMINAÇÃO DE RENDAS EM FAVOR DOS MUNICIPIOS BRASILEIROS.

EMENDA CONSTITUICONAL Nº 5

Institui nova discriminação de rendas em favor dos municípios brasileiros.

Redijam-se assim os seguintes parágrafos do art. 15:

§ 4º A União entregará aos municípios 10% (dez por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº II, efetuada a distribuição em partes iguais, e fazendo-se o pagamento, de modo integral, de uma só vez, a cada município, durante o quarto trimestre de cada ano.

§ 5º A União entregará igualmente aos municípios 15% (quinze por cento) do total que arrecadar do impôsto de que trata o nº IV, feita a distribuição em partes iguais, devendo o pagamento a cada município ser feito integralmente, de uma só vez, durante o terceiro trimestre de cada ano.

§ 6º Metade, pelo menos, da importância entregue aos municípios, por efeito do disposto no § 5º, será aplicada em benefícios de ordem rural. Para os efeitos dêste parágrafo, entende-se por benefício de ordem rural todo o serviço que fôr instalado ou obra que fôr realizada com o objetivo de melhoria das condições econômica, sociais, sanitárias ou culturais das populações das zonas rurais.

§ 7º Não se compreendem nas disposições do nº VI os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando incluídos na competência tributária estabelecida nos arts. 19 e 29.

§ 8º Na iminência ou no caso de guerra externa, é facultado à União decretar impostos extraordinários, que não serão partilhados na forma do art. 21 e que deverão suprimir-se gradualmente, dentro em cinco anos, contados da data da assinatura da paz.

Redija-se assim o art. 19:

Art. 19 Compete aos Estados decretar impostos sôbre:

I - Transmissão de propriedade causa mortis;

II - vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, conforme o definir a lei estadual;

III - exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de 5% (cinco por cento) ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

IV - os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça e os negócios de sua economia.

§ 1º O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens corpóres cabe ao Estado em cujo território êstes se achem situados.

§ 2º O impôsto sôbre...

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