Emenda Constitucional nº 5 de 1995

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 1995

Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

Brasília, 15 de agosto de 1995

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado Luís Eduardo Senador José Sarney

Presidente Presidente

Deputado Ronaldo Perim Senador Teotonio Vilela Filho

  1. Vice-Presidente 1º Vice-Presidente

    Deputado Beto Mansur Senador Júlio Campos

  2. Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

    Deputado Wilson Campos Senador Odacir Soares

  3. Secretário 1º Secretário

    Deputado Leopoldo Bessone Senador Renan Calheiros

  4. Secretário 2º Secretário

    Deputado Benedito Domingos Senador Levy Dias

  5. Secretário 3º Secretário

    Deputado João Henrique Senador Ernandes Amorim

  6. Secretário 4º Secretário

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