Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 7, 23, 30, 2006, 208, 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Dá nova redação aos arts. 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .....................................................................................
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XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
.........................................................................................."(NR)
"Art. 23. ...................................................................................
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional."(NR)
"Art. 30. ...................................................................................
...................................................................................................
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
.........................................................................................."(NR)
"Art. 206. .................................................................................
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V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
....................................................................................................
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."(NR)
"Art. 208. .................................................................................
....................................................................................................
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
.........................................................................................."(NR)
"Art. 211. .................................................................................
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§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular."(NR)
"Art. 212. .................................................................................
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