Emenda Constitucional nº 53 de 19/12/2006. DA NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 7, 23, 30, 2006, 208, 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Dá nova redação aos arts. , 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....................................................................................

....................................................................................................

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

.........................................................................................."(NR)

"Art. 23. ...................................................................................

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional."(NR)

"Art. 30. ...................................................................................

...................................................................................................

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

.........................................................................................."(NR)

"Art. 206. .................................................................................

....................................................................................................

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

....................................................................................................

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."(NR)

"Art. 208. .................................................................................

....................................................................................................

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

.........................................................................................."(NR)

"Art. 211. .................................................................................

....................................................................................................

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular."(NR)

"Art. 212. .................................................................................

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT