Emenda Constitucional nº 85 de 26/02/2015. ALTERA E ADICIONA DISPOSITIVOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ATUALIZAR O TRATAMENTO DAS ATIVIDADES DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 85
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. ...................................................................................................
.................................................................................................................
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. ......................................................................................................
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IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
..................................................................................................................." (NR)
"Art.167. ....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo." (NR)
"Art. 200. ....................................................................................................
....................................................................................................................
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 213. ....................................................................................................
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