Emenda Constitucional nº 88 de 2015

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 2015

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 40...............................................................................

§ 1º .....................................................................................

................................................................................................

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

.............................................................................................." (NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

Art. 3º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 7 de maio de 2015.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado EDUARDO CUNHA

Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO

  1. Vice-Presidente

    Senador JORGE VIANA

  2. Vice-Presidente

    Deputado GIACOBO

  3. Vice-Presidente

    Senador ROMERO JUCÁ

  4. Vice-Presidente

    Deputado BETO MANSUR

  5. Secretário

    Senador VICENTINHO ALVES

  6. Secretário

    Deputado FELIPE BORNIER

  7. Secretário

    Senador ZEZE PERRELLA

  8. Secretário

    Deputada MARA GABRILLI

    1. Secretária

    Senador GLADSON CAMELI

  9. Secretário

    Deputado ALEX CANZIANI

  10. Secretário

    Senadora ÂNGELA PORTELA

    1. Secretária

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