Emenda Constitucional nº 88 de 2015
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 2015
Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40...............................................................................
§ 1º .....................................................................................
................................................................................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
.............................................................................................." (NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de maio de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado EDUARDO CUNHA
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO
-
Vice-Presidente
Senador JORGE VIANA
-
Vice-Presidente
Deputado GIACOBO
-
Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
-
Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
-
Secretário
Senador VICENTINHO ALVES
-
Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
-
Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
-
Secretário
Deputada MARA GABRILLI
-
Secretária
Senador GLADSON CAMELI
-
-
Secretário
Deputado ALEX CANZIANI
-
Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
-
Secretária
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO