EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 03 DE JUNHO DE 1965. da Nova Redação Ao Artigo 1, Inciso 9, do Artigo 124, e o Artigo 124, e o Artigo 139, da Constituição.

EMENDA CONSTITUICIONAL Nº 14

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL promulgam, nos têrmos do art. 217 § 4º, da Constituição, a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O inciso IX do art. 124 e art. 139 da Constituição passam a ter a seguinte redação:

?Art. 124.................................................................................................................................

IX - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os Juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais (art. 119, nº VII).

Art. 139 São também inelegíveis:

I - Para Presidente e Vice-Presidente da República:

  1. o Presidente que tenha exercido o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, e bem assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituido:

  2. até seis meses depois de afastados definitivamente as funções, os governadores, os interventores federais nomeados de acôrdo com o artigo 12, os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Presidentes, superintendentes e diretores dos bancos de cujo capital a União seja acionista majoritária;

  3. até três meses depois de cessadas definitivamente as funções os comandantes de Exército, os chefes de Estado-Maior e os presidentes e diretores das emprêsas de economia mista e das autarquias federais.

    II - Para governador e vice-governador:

  4. em cada Estado o governador que haja exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituido; e o interventor federal, nomeado na forma do art. 12, que tenha exercido as funções por qualquer tempo, no período governamental imediatamente anterior;

  5. até um ano depois de afastados definitivamente das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a presidência;

  6. até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nas alíneas a e b dêste número; e, ainda, os chefes dos gabinetes civil e militar da Presidência da República e os governadores de outros Estados;

  7. em cada Estado, até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os comandantes de região, zona aérea...

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