EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996. Dá Nova Redação Ao Paragrafo 4 do Artigo 18 da Constituição Federal.

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Dá nova redação ao § 4° do art. 18 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único O § 4° do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 18 .......................................................................................................................

§ 4° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.?

Brasília, 12 de setembro de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado LUIZ EDUARDO Senador JOSÉ SARNEY

Presidente Presidente

Deputado RONALDO PERIM Senador TEOTONIO VILELA FILHO

  1. Vice-Presidente 1° Vice-Presidente

    Deputado BETO MANSUR Senador JÚLIO CAMPOS

  2. Vice-Presidente 2° Vice-Presidente

    Deputado WILSON CAMPOS Senador ODACIR SOARES

  3. Secretário 1° Secretário

    Deputado LEOPOLDO BESSONE Senador RENAN CALHEIROS

  4. Secretário 2° Secretário

    Deputado BENEDITO DOMINGOS Senador ERNANDES AMORIM

  5. ...

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