EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993. da Nova Redação Ao Artigo 16 da Constituição Federal.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 1993

Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo único O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.?

Brasília, 14 de setembro de 1993.

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DEPUTADO INOCÊNCIO OLIVEIRA

Presidente

Deputado WILSON CAMPOS

  1. Secretário

    Deputado CARDOSO ALVES

  2. Secretário

    Deputado B. SÁ

  3. Secretário

    A MESA DO SENADO FEDERAL

    SENADOR HUMBERTO LUCENA

    Presidente

    Senador CHAGAS RODRIGUES

  4. vice-Presidente

    Senador LEVY DIAS

  5. Vice-Presidente

    Senador JÚLIO CAMPOS

  6. Secretário

    Senador NABOR JÚNIOR

  7. Secretário

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT