EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 16 DE AGOSTO DE 1996. Outorga Competencia a União, para Instituir Contribuição Provisoria Sobre Movimentação Ou Transmissão de Valores e de Creditos e Direitos de Natureza Financeira.
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Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgam, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1° À alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2° À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5°, e 154, I, da Constituição.
§ 3° O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4° À contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6°, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos".
Brasília, em 16 de agosto de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado Luís Eduardo
Senador José Sarney
Presidente
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
Senador Teotonio Vilela Filho
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Vice-Presidente
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Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
Senador Júlio Campos
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Vice-Presidente
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Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
Senador Odacir Soares
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Secretário
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Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
Senador Renan Calheiros
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Secretário
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Secretário
Deputado Benedito Domingos
Senador Ernandes Amorim
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Secretário
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Secretário
Deputado João...
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