DECRETO Nº 6516, DE 28 DE JULHO DE 2008. Promulga as Emendas, Adotadas em 18 de Maio de 1998, a Convenção Internacional Sobre Busca e Salvamento Maritimo, de 1979.

DECRETO Nº 6.516, DE 28 DE JULHO DE 2008.

Promulga as Emendas, adotadas em 18 de maio de 1998, à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto das Emendas, adotadas em 18 de maio de 1998, à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, por meio do Decreto Legislativo no 375, de 21 de dezembro de 2007;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação das referidas Emendas junto ao Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional em 20 de março de 2008; e

Considerando que as Emendas entraram em vigor internacional, para todas as Partes, incluindo o Brasil, em 1º de janeiro de 2000;

DECRETA:

Art. 1o

As Emendas, adotadas em 18 de maio de 1998, à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido instrumento ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

RESOLUÇÃO MSC.70 (69)

(adotada em 18 de maio de 1998)

ADOÇÃO DE EMENDAS À

CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA

E SALVAMENTO MARÍTIMO, 1979

O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Organização Marítima Internacional, relativo às atribuições do Comitê,

RELEMBRANDO AINDA o Artigo III(2)(e) da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo (SAR), 1979, daqui por diante referida como “a Convenção”, relativo aos procedimentos para alterar o Anexo da Convenção, outros que não os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10,3.1.2 ou 3.1.3 daquela Convenção,

TENDO ANALISADO, em sua sexagésima nona sessão, as emendas à Convenção propostas e distribuídas de acordo com o Artigo III(2)(a) daquela Convenção,

  1. ADOTA, de acordo com o Artigo III(2)(c) da Convenção, as emendas à Convenção cujo texto está apresentado no anexo da presente resolução.

  2. DETERMINA, de acordo com o Artigo III(2)(f) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1º de julho de 1999, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes tenha notificado as suas objeções às emendas;

  3. CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o Artigo III(2)(h) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1° de janeiro de 2000, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

  4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo III(2)(d) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção.

  5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.

A N E X O

EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE

BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMO, 1979

O texto atual do Anexo à Convenção, exceto os parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2 e 3.1.3, é substituído pelo seguinte:

CAPÍTULO 1

TERMOS E DEFINIÇÕES

1.1 “Deverá” é usado no Anexo para indicar um dispositivo cuja aplicação uniforme por todas as Partes é exigida no interesse da segurança da vida no mar.

1.2 “Deve” é usado no Anexo para indicar um dispositivo cuja aplicação uniforme por todas as Partes é recomendada no interesse da segurança da vida no mar.

1.3 Os termos relacionados abaixo são usados no Anexo com os seguintes significados:

.1 “Busca”. Uma operação, normalmente coordenada por um centro de coordenação de salvamento ou um subcentro de salvamento, utilizando o pessoal e as instalações disponíveis, para localizar pessoas em perigo;

.2 “Salvamento”. Uma operação para resgatar pessoas em perigo, prestar-lhes o atendimento médico inicial e atender a outras necessidades e levá-las para um local seguro;

.3 “Serviço de busca e salvamento”. O desempenho das funções de monitoramento do perigo, comunicação, coordenação e busca e salvamento, inclusive o fornecimento de assessoria médica, assistência médica inicial, ou evacuação médica, através da utilização de recursos públicos e privados, inclusive aeronaves, navios e outras embarcações e instalações que estejam cooperando;

.4 “Região de busca e salvamento”. Uma área de dimensões definidas, associada a um centro de coordenação de salvamento, dentro da qual são prestados os serviços de busca e salvamento;

.5 “Centro de coordenação de salvamento”. Uma unidade responsável por promover a organização eficaz dos serviços de busca e salvamento e por coordenar a realização das operações de busca e salvamento dentro de uma região de busca e salvamento;

.6 “Subcentro de salvamento”. Uma unidade subordinada a um centro de coordenação de salvamento, estabelecido para complementar este último de acordo com as determinações específicas das autoridades responsáveis;

.7 “Facilidade de busca e salvamento”. Qualquer meio móvel, inclusive unidades de busca e salvamento designadas, utilizadas para realizar operações de busca e salvamento;

.8 “Unidade de busca e salvamento”. Uma unidade composta de pessoal treinado e dotada de equipamentos adequados para a realização rápida de operações de busca e salvamento;

.9 “Posto de alerta”. Qualquer instalação destinada a servir como intermediário entre uma pessoa que informa uma emergência e um centro de coordenação de salvamento ou um subcentro de salvamento;

.10 “Fase de emergência”. Um termo genérico significando, de acordo com a situação, a fase de incerteza, a fase de alerta ou a fase de perigo;

.11 “Fase de incerteza”. Uma situação na qual existe incerteza com relação à segurança de uma pessoa, de um navio ou de outra embarcação;

.12 “Fase de alerta”. Uma situação na qual existe apreensão com relação à segurança de uma pessoa, de um navio ou de outra embarcação;

.13 “Fase de perigo”. Uma situação na qual existe uma razoável certeza de que uma pessoa, um navio ou outra embarcação está ameaçada por um perigo grave e iminente e precisa de ajuda imediata;

.14 “Coordenador na cena de ação”. Uma pessoa designada para coordenar as operações de busca e salvamento dentro de uma área determinada;

.15 “Secretário-Geral”. O Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional.

CAPÍTULO 2

ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO

2.1 Medidas para a prestação e a coordenação dos serviços de busca e salvamento

2.1.1 As partes deverão, na medida em que forem capazes de fazer individualmente ou em cooperação com outros Estados e, como for adequado, com a Organização, participar na prestação dos serviços de busca e salvamento, para assegurar que seja prestado auxílio a qualquer pessoa que se encontrar em perigo no mar. Ao receber a informação de que qualquer pessoa está, ou parece estar, em perigo no mar, as autoridades responsáveis de uma Parte deverão tomar medidas urgentes para assegurar que seja prestado o auxílio necessário.

2.1.2 As Partes deverão, individualmente ou, se for adequado, em cooperação com outros Estados...

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