DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 14 DE JULHO DE 1971. Aprova as Emendas de 1966, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana No Mar, de 1960.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 50, DE 1971.

Aprova as emendas de 1966 à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1960.

Art. 1º

São aprovadas as Emendas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1960, adotadas pela Resolução A.108 (ES.III), de 30 de novembro de 1966, da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental.

Art. 2º

Êste Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 14 de julho de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, DE 1960, ADOTADAS PELA RESOLUÇÃO A.108 (ES. III), DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966, DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA CONSULTIVA INTERGOVERNAMENTAL

  1. ) Acrescentar após a parte ?F? do capítulo II o seguinte:

PARTE G

Medidas Especiais contra Incêndio para Navios de Passageiros

(Para fins desta parte das presentes regras, todas as referências às regras dizem respeito, a menos que seja de outra forma declarado, ao capítulo II das regras anexas à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1948)

REGRA 71

Aplicação

Não obstante as disposições do artigo IX, f, da presente Conversão e na ampliação das disposições da Regra 1, a, II, do presente capítulo, qualquer navio de passageiros que transporte mais de 36 passageiros deve pelo menos obedecer às seguintes condições:

  1. Um navio, cuja quilha tenha sido batida antes de 19 de novembro de 1952, deve cumprir as disposições das regras 72 a 91, inclusive, desta parte;

  2. Um navio, cuja quilha tenha sido batida em ou depois de 19 de novembro de 1952, deve cumprir as disposições da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1948, relativos às medidas de segurança contra incêndio aplicáveis nessa Convenção aos navios novos e também as disposições das regras 74, b e c, 81, 83, b, 84, 86, b, 87, b a g, 90 e 91 desta parte;

  3. Um navio, cuja quilha tenha sido batida em ou depois de 26 de maio de 1965, deve cumprir as disposições da presente Convenção em relação às medidas de segurança contra incêndio aplicáveis naquela Convenção aos navios novos e também as regras 74, b e c, 86, b, 87, b, c e d, e 91 desta parte.

    REGRA 72

    Estrutura

    Os componentes estruturais devem ser de aço ou outro material adequado em obediência à regra 27, com exceção de que as superestruturas isoladas que não contenham acomodações e os conveses expostos ao tempo podem ser de madeira, desde que as medidas de proteção estrutural contra incêndio tomadas tenham sido aprovadas pela Administração.

    REGRA 73

    Zonas Verticais Principais

    O navio deve ser subdividido por anteparas classe ?A? em zonas verticais principais, de acordo com a regra 28. Essas anteparas devem ter, tanto quanto possível, um graus de isolamento adequado, levando em conta a natureza dos compartimentos adjacentes conforme dispõe a regra 26, c, (IV).

    REGRA 74

    Aberturas nas Anteparas das Zonas Verticais Principais

  4. O navio deve cumprir substancialmente a regra 29.

  5. As portas contra incêndio devem ser de aço ou material equivalente cm ou sem isolamento incombustível.

  6. No caso dos condutos de ventilação que tenham uma área transversal de 200 centímetros quadrados (ou 31 polegadas quadradas) ou mais, e que passem através das anteparas das zonas principais, devem aplicar-se as seguintes disposições adicionais:

    I) Para os condutos que tenham uma área transversal entre 200 centímetros quadrados (ou 31 polegadas quadradas) e 750 centímetros quadrados (ou 116 polegadas quadradas) inclusive, as válvulas de borboleta contra incêndio devem ser um tipo de fechamento automático, à prova das falhas, ou tais condutos devem ser isolados de pelo menos 457 milímetros (ou 18 polegadas) do lado da antepara para que sejam preenchidos os requisitos aplicáveis;

    II) Para os condutos que tenham uma área transversal maior que 750 centímetros quadrados (ou 116 polegadas quadradas), as válvulas de borboleta contra incêndio devem ser de um tipo de fechamento automático à prova de falhas.

    REGRA 75

    Separação dos Compartimentos de Acomodações dos Espaços Destinados às Máquinas, Carga e Serviços

    O navio deve cumprir a regra 31.

    REGRA 76

    Aplicação Relativa aos Métodos I, II e III

    Todos os compartimentos de...

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