DECRETO Nº 6846, DE 11 DE MAIO DE 2009. Promulga as Emendas a Convenção Internacional Sobre Normas de Treinamento de Maritimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto.

DECRETO Nº 6.846, DE 11 DE MAIO DE 2009.

Promulga as Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 271, de 18 de setembro de 2008, as Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, adotadas mediante as Resoluções da Organização Marítima Internacional MSC.21(59), MSC.33(63), MSC.66(68), MSC.67(68), MSC.78(70) e Conferência das Partes à Convenção, em 7 de julho de 1995;

Considerando que as Emendas estão em vigor no plano jurídico externo, conforme publicado pelo Secretário-Geral da Organização, na qualidade de depositário da Convenção em tela;

DECRETA:

Art. 1º

As Emendas à Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão das referidas emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Resolução MSC.21 (59)

(adotada em 22 de maio de 1991)

ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL

SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO

DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978

O COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,

RELEMBRANDO o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Mundial, relativo às atribuições do Comitê,

RELEMBRANDO AINDA o Artigo XII(i) (a) (vii) da Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Emissão de Certificados e Serviço de Quarto, 1978, daqui em diante referida como “a Convenção”, relativo aos procedimentos para alterar o Anexo da Convenção,

HAVENDO ANALISADO, em sua qüinquagésima nona sessão, emendas à Convenção propostas e distribuídas de acordo com o Artigo XII(1) (a) (i) daquela Convenção,

  1. ADOTA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (iv) da Convenção, emendas à Convenção, cujos textos estão apresentados no Anexo da presente resolução;

  2. DETERMINA, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (vii) (2) da Convenção, que as emendas deverão ser consideradas como tendo sido aceitas em 1o de junho de 1992, a menos que, antes daquela data, mais de um terço das Partes, ou Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos que cinqüenta por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial de navios de 100 AB registrada, ou mais, tenham notificado suas objeções às emendas;

  3. CONVIDA as Partes a observarem que, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (viii) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1o de dezembro de 1992, dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;

  4. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo XII (1) (a) (v) da Convenção, que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção, para aceitação;

  5. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias da resolução ao Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção.

    ANEXO

    EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE TREINAMENTO DE MARÍTIMOS, EMISSÃO DE CERTIFICADOS E SERVIÇO DE QUARTO, 1978

    CAPÍTULO I

    DISPOSITIVOS GERAIS

    Regra I / 1

    Definições

    Substituir os textos atuais dos parágrafos (k) e (l) por:

    “(k) “Operador de rádio” significa uma pessoa portadora de um certificado apropriado, relativo ao sistema global de socorro e segurança, ou reconhecido por uma Administração de acordo com o disposto no Regulamento de Rádio”.

    (p) Substituir “recomendações da IMCO” por “recomendações da Organização”.

    (r) Suprimir “IMCO”.

    (s) Suprimir “IMCO”.

    Alterar a designação dos parágrafos (k) a (s) para (k) a (2).

    Regra I / 2

    Teor dos certificados e forma de endosso

    Alterar a primeira linha do parágrafo 2 para:

    “Com relação aos operadores de rádio, as Administrações poderão:”

    Regra I / 4

    Procedimentos de controle

    No parágrafo 3, substituir “oficial de rádio” por “operador de rádio”.

    Acrescentar a nova regra a seguir:

    “Regra I / 5

    Realização de testes

  6. Estas regras não deverão impedir que uma Administração autorize navios autorizados a arvorar a sua bandeira a participar de testes.

  7. Para os efeitos desta regra, o termo “teste” significa uma prova, ou uma série de provas, realizada ao longo de um período restrito, que pode envolver a utilização de sistemas automatizados ou integrados, para avaliar métodos alternativos de realizar tarefas específicas, ou de atender a dispositivos específicos prescritos por esta Convenção, que proporcionem pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição proporcionado por estas regras.

  8. As Administrações que autorizarem os navios a participar de testes deverão estar convencidas de que estes testes serão realizados de maneira a proporcionar pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o proporcionado por estas regras. Estes testes deverão ser realizados de acordo com as diretrizes adotadas pela Organização.

  9. Os detalhes relativos a estes testes deverão ser informados à Organização o mais cedo possível, mas não menos de seis meses antes da data em que os testes estiverem programados para ter início. A Organização deverá encaminhar estas informações a todas as Partes.

  10. Os resultados dos testes autorizados de acordo com o parágrafo 1, e quaisquer recomendações que a Administração possa fazer com relação a aqueles resultados, deverão ser informados à Organização, que deverá encaminhar estes resultados e recomendações a todas as Partes.

  11. Qualquer Parte que tenha qualquer objeção a determinados testes autorizados de acordo com esta regra deverá informar esta objeção à Organização o mais cedo possível. A Organização deverá encaminhar os detalhes relativos à objeção a todas as Partes.

  12. Uma Administração que tenha autorizado um teste deverá respeitar as objeções recebidas de outras Administrações com relação àquele teste, determinando aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira que não realizem um teste enquanto estiverem navegando nas águas de um Estado costeiro que tenha informado a sua objeção à Organização.

  13. Uma Administração que chegar à conclusão, com base num teste, de que um determinado sistema irá proporcionar pelo menos o mesmo grau de segurança e de prevenção da poluição que o proporcionado por estas regras poderá autorizar os navios autorizados a arvorar a sua bandeira a continuar operando indefinidamente com aquele sistema, sujeito às seguintes exigências:

    (a) a Administração deverá, após ter informado os detalhes dos testes de acordo com o parágrafo 5, fornecer os detalhes de qualquer destas autorizações, inclusive a identificação dos navios que poderão estar sujeitos à autorização, à Organização, que encaminhará estas informações a todas as Partes;

    (b) quaisquer operações autorizadas com base neste parágrafo deverão ser realizadas de acordo com as diretrizes recebidas de outras Administrações de acordo com o parágrafo 7, na medida em que aquelas objeções não tenham sido retiradas; e

    (c) só deverá ser autorizada a realização de uma operação autorizada de acordo com este parágrafo se o Comitê de Segurança Marítima decidir que é adequada a adoção de uma emenda à Convenção e, se for este o caso, se a operação deve ser interrompida ou autorizada a prosseguir antes que a emenda entre em vigor. Mediante solicitação de qualquer Parte, o Comitê de Segurança Marítima deverá estabelecer uma data para a análise dos resultados do teste e para tomar as decisões adequadas.

    CAPÍTULO II

    COMANDANTE - DEPARTAMENTO DE CONVÉS

    APÊNDICE À REGRA II / 2

    Conhecimento mínimo exigido para a emissão de certificados para Comandantes e

    Imediatos de navios de 200 AB, ou mais

  14. Manobra do navio

    No atual parágrafo:

    (j) Substituir “embarcações ou balsas salva-vidas” por “embarcações de salvamento ou embarcações de sobrevivência”.

    (k) Substituir “embarcações salva-vidas ou balsas salva-vidas” por “embarcações de salvamento ou embarcações de sobrevivência”.

  15. Estabilidade, construção e controle de avarias do navio

    No atual parágrafo:

    (e) Substituir “recomendações da IMCO” por “as recomendações da Organização”.

  16. Comunicações

    Substituir o subtítulo “Comunicações” por “Radiocomunicações e sinais visuais”.

    Alterar os atuais parágrafos (b) e (c) para:

    “(b) Conhecimento dos procedimentos utilizados em radiocomunicações e capacidade de utilizar equipamentos de rádio para enviar mensagens de socorro, urgência, segurança e navegação.

    (c) Conhecimento dos procedimentos para enviar sinais de socorro, como estabelecido no Regulamento de Rádio”.

  17. Equipamentos salva-vidas

    No texto atual, substituir “embarcações salva-vidas, balsas salva-vidas” por “embarcações de sobrevivência e embarcações de salvamento”.

  18. Busca e salvamento

    No texto atual, suprimir “IMCO”.

  19. Métodos de demonstração de proficiência

    (f) Equipamentos salva-vidas

    No texto atual, substituir “embarcações salva-vidas” por “embarcações de sobrevivência, embarcações de salvamento”.

    APÊNDICE À REGRA II / 4

    Conhecimento mínimo exigido para a emissão de certificados para oficiais que dão

    serviço de quarto no passadiço de navios de 200 AB, ou mais

  20. Radiotelefonia e sinais visuais

    Substituir o subtítulo “Radiotelefonia e sinais visuais” por “Radiocomunicações e sinais visuais”.

    (c) Substituir o texto atual por:

    “(c) Conhecimento dos procedimentos utilizados em radiocomunicações e capacidade de utilizar equipamentos de rádio para enviar mensagens de socorro, urgência, segurança e...

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