DECRETO Nº ., DE 17 DE JANEIRO DE 1991. Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustiveis, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 1991

Institui o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do uso de Combustíveis, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 395, de 29 de abril de 1938, e na Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° É instituído o Programa Emergencial de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustíveis, com a finalidade de promover, articular e desenvolver ações de caráter emergencial, visando o contingenciamento e a racionalização na produção, importação, exportação, transporte, distribuição, comércio e uso de petróleo, óleo de xisto e respectivos derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, combustíveis líquidos carburantes de fontes renováveis, outros combustíveis carburantes e demais insumos energéticos no País.

Art. 2° Fica instituída a Comissão de Controle do Programa de Contingenciamento e Racionalização do Uso de Combustíveis, com a finalidade de garantir a eficiente execução do Programa e das demais disposições deste Decreto.

§ 1° Compete à comissão:

I - coordenar e controlar a execução do programa;

II - recomendar aos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à boa execução do programa;

III - comunicar às autoridades administrativas competentes as denúncias de irregularidades oferecidas por entidades de classe, associações e entidades assemelhadas;

IV - expedir, após prévia manifestação dos órgãos competentes, esclarecimentos de caráter geral ou específico, para dirimir dúvidas referentes à execução do Programa;

V - sugerir aos órgãos de representação judicial da União e de suas autarquias a adoção de medidas, providências ou ações com o objetivo de assegurar a estrita observância do programa.

§ 2° A Comissão será presidida pelo Secretário Executivo do Ministério da Infra-Estrutura e composta por:

I - dois representantes do Ministério da Justiça;

II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

III - dois representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - quatro representantes do Ministério da Infra-Estrutura;

V - um representante do Estado-Maior das...

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