DECRETO Nº 28891, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1950. Outorga a Mario Emilio Coutinho Sarlo Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica da Cachoeira de Oito, Existente No Rio Pancas, Distrito de Colatina, Municipio de Igual Nome, Estado do Espirito Santo.

DECRETO Nº 28.891, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1950.

Outorga a Mário Emílio Coutinho Sarlo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira de oito, existente no rio Pancas, distrito de Colatina, município de igual nome, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

Respeitados os direitos de terceiros, é outorgada a Mário Emílio Coutinho Sarlo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Oito, existente no rio Pancas, distrito de Colatina, município de igual nome, Estado do Espírito Santo.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destinado à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito de Colatina, município de igual nome, Estado do Espírito Santo.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

  1. Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contadas da data de sua publicação.

  2. Assinar o contrato disciplinar da concessão, cuja minuta será preparada pela Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que fôr publicadas a respectiva aprovação pelo Ministério da Agricultura.

  3. Requerer à Divisão de Águas, mediante o arquivamento de certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias da realização do mesmo.

  4. Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, compreendendo:

  1. Hidrologia da região:

    1 - clima e precipitação pluviométrica

    2 - bacia hidrográfica - planta, área e coeficiente de escoamento;

    3 - descarga máxima...

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