DECRETO Nº 72678, DE 22 DE AGOSTO DE 1973. Concede a Eminamar Empresa de Mineração Amadeu Martins Ltda. o Direito de Lavrar Caulim No Municipio de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 72.678, DE 22 DE AGOSTO DE 1973.

Concede à EMINAMAR - Empresa de Mineração Amadeu Martins Ltda. o direito de lavrar caulim no Município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à EMINAMAR - Empresa de Mineração Amadeu Martins Ltda., concessão para lavrar caulim em terrenos de propriedade de Margarida Amadeu Martins, Antero Amadeu Martins e Prudenciana Soares Amadeu, no lugar denominado Sítio Santa Maria, Distrito e Município de Mar de Espanha, Estado de Minas Gerais, numa área de quinze hectares dezoito ares e sessenta centiares (15,1860 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta e cinco metros (185m), no rumo verdadeiro de setenta e sete graus trinta minutos nordeste (77º 30' NE), da bifurcação das estradas de rolagem, ligando Mar de Espanha e Arraial de Chiador e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte metros (220m), norte (N); sessenta e sete metros (67m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); vinte metros (20m); norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); cinqüenta metros (50m); leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); quarenta metros (40m), sul (S); trinta metros (30m), leste (E); cinqüenta metros (50m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); cinqüenta e cinco metros (55m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cento e quinze metros (115m), sul (S); sessenta e seis metros (66m), oeste (W); duzentos e vinte e cinco metros (225m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); setenta e sete metros (77m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante da condições...

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