RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 76, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990. Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a Emitir e a Colocar No Mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (lft-rs).

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso VII da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a emitir e a colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFT-RS).

Art. 1º

É o Governo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFT-RS), destinadas ao giro de 3.453.294 (três milhões, quatrocentos e cinqüenta e três mil, duzentos e noventa e quatro) Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFT-RS), vencíveis no mês de fevereiro de 1991.

Art. 2º

A emissão de que trata esta resolução obedecerá as seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até 7 anos;

  5. valor nominal: Cr$1,00 (um cruzeiro);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Vencimento

    Quantidade

    1.2.91

    3.453.294

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    1.2.91

    15.11.93

    531095

    1.2.91

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislação: Leis Estaduais nºs 6.465 e 8.822, de 15 de dezembro de 1972 e 15 de fevereiro de 1989, respectivamente e Decreto Estadual nº 33.668, de 18 de setembro de 1990.

Art. 3º

A autorização de que trata esta resolução será exercida até o dia 31 de janeiro de 1991.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na...

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