RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 79, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990. Autoriza o Governo do Estado do Espirito Santo a Emitir e a Colocar No Mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espirito Santo (lft-es).

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso VII, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a emitir e a colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo (LFT-ES).

Art. 1º

É o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo (LFT-ES) destinadas ao giro de 14.430.000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo (LFT-ES), vencíveis no primeiro semestre de 1991.

Parágrafo único. A emissão e a colocação dos títulos a que se refere este artigo será efetuada com observância das seguintes condições básicas:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12% a título de juros;

  2. modalidade: nominativa-tranferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: 730 dias;

  5. valor nominal: Cr$1,00 (um cruzeiro);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Vencimento

    Quantidade

    15.1.91

    14.430.000

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    15.1.91

    15.1.93

    670730

    15.1.91

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei Estadual nº 4.216, de 27 de janeiro de 1989, e Decreto Estadual nº 2.986-N, de 9 de maio de 1990.

Art. 2º

A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida até o dia 30 de junho de 1991.

Art. 3º

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