RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 79, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990. Autoriza o Governo do Estado do Espirito Santo a Emitir e a Colocar No Mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espirito Santo (lft-es).
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso VII, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a emitir e a colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo (LFT-ES).
É o Governo do Estado do Espírito Santo autorizado a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo (LFT-ES) destinadas ao giro de 14.430.000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo (LFT-ES), vencíveis no primeiro semestre de 1991.
Parágrafo único. A emissão e a colocação dos títulos a que se refere este artigo será efetuada com observância das seguintes condições básicas:
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quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12% a título de juros;
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modalidade: nominativa-tranferível;
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rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
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prazo: 730 dias;
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valor nominal: Cr$1,00 (um cruzeiro);
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características dos títulos a serem substituídos:
Vencimento
Quantidade
15.1.91
14.430.000
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previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
15.1.91
15.1.93
670730
15.1.91
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei Estadual nº 4.216, de 27 de janeiro de 1989, e Decreto Estadual nº 2.986-N, de 9 de maio de 1990.
A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida até o dia 30 de junho de 1991.
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