RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 38, DE 28 DE AGOSTO DE 1990. Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso a Emitir e a Colocar No Mercado, Atraves de Ofertas Publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado (lfte-mt).

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, ALEXANDRE COSTA, 2° Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Mato Grosso a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado (LFTE-MT).

Art. 1°

É o Governo do Estado do Mato Grosso, nos termos do art. 9° da Resolução n° 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, autorizado a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, 1.500.000.000 Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso (LFTE-MT).

Art. 2°

A operação obedecerá às seguintes condições:

  1. quantidade: 1.500.000.000 (LFTE-MT);

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até 5 anos;

  5. valor nominal: Cr$ 1,00 (um cruzeiro);

  6. características dos títulos a serem emitidos:

    Vencimento

    Quantidade

    15.08.92

    125.000.000

    15.11.92

    125.000.000

    15.02.93

    125.000.000

    15.05.93

    125.000.000

    15.08.93

    125.000.000

    15.11.93

    125.000.000

    15.02.94

    125.000.000

    15.05.94

    125.000.000

    15.08.94

    125.000.000

    15.11.94

    125.000.000

    15.02.95

    125.000.000

    15.05.95

    125.000.000

    1.500.000.000

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    Agosto/90

    15.08.92

    640731

    15.08.90

    Agosto/90

    15.11.92

    640823

    15.08.90

    Agosto/90

    15.02.93

    640915

    15.08.90

    Agosto/90

    15.05.93

    641004

    15.08.90

    Agosto/90

    15.08.93

    641096

    15.08.90

    Agosto/90

    15.11.93

    641188

    15.08.90

    Agosto/90

    15.02.94

    641280

    15.08.90

    Agosto/90

    15.05.94

    641369

    15.08.90

    Agosto/90

    15.08.94

    641461

    15.08.90

    Agosto/90

    15.11.94

    641553

    15.08.90

    Agosto/90

    15.02.95

    641645

    15.08.90

    Agosto/90

    15.05.95

    641736

    15.08.90

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei n° 4.660, de 7 de fevereiro de 1984 e Decretos n°s 1.660 e 1.658, de 8 de novembro de 1985, 1.605, de 14 de junho de 1989 e 2.744, de 24 de julho de 1990.

Art. 3°

A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida até o dia 30 de setembro de 1990.

Art. 4°

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 28 de agosto de 1990.

SENADOR ALEXANDRE COSTA

  1. Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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