RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 67, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. Autoriza a Prefeitura Municipal de São Paulo a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Municipio de São Paulo - Lftm-sp, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro de 1.360.894.043 Lftm-sp, Venciveis No Segundo Semestre de 1993.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a Prefeitura Municipal de São Paulo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo (LFTM-SP), cujos recursos serão destinados ao giro de 1.360.894.043 LFTM-SP, vencíveis no segundo semestre de 1993.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É autorizada a Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo (LFTM-SP), cujos recursos serão destinados à rolagem de 1.360.894.043 LFTM-SP, vencíveis no segundo semestre de 1993.

Art. 2°

A emissão autorizada no art. 1° será realizada sob as seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida no dia de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12% do valor financeiro de resgate dos referidos títulos;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até 1.461 dias;

  5. valor nominal: CR$ 1,00;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Vencimento

    Títulos

    Quantidade

    01.09.93

    691095

    821.280.993

    01.12.93

    691095

    273.639.369

    01.12.93

    691480

    265.973.681

    Total

    1.360.894.043

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    01.09.93

    01.09.96

    691096

    01.09.93

    01.12.93

    01.12.96

    691096

    01.12.93

    01.12.93

    01.12.97

    691461

    01.12.93

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

  9. autorização legislativa: Decreto n° 27.630, de 26 de janeiro de 1989.

Art. 3°

O prazo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 4°

Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

Senado Federal, 27 de agosto de 1993.

SENADOR CHAGAS RODRIGUES

  1. Vice-Presidente, no exercício da

Presidência

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