RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 67, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. Autoriza a Prefeitura Municipal de São Paulo a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Municipio de São Paulo - Lftm-sp, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro de 1.360.894.043 Lftm-sp, Venciveis No Segundo Semestre de 1993.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, CHAGAS RODRIGUES, 1° Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza a Prefeitura Municipal de São Paulo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo (LFTM-SP), cujos recursos serão destinados ao giro de 1.360.894.043 LFTM-SP, vencíveis no segundo semestre de 1993.
O SENADO FEDERAL resolve:
É autorizada a Prefeitura Municipal de São Paulo, nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo (LFTM-SP), cujos recursos serão destinados à rolagem de 1.360.894.043 LFTM-SP, vencíveis no segundo semestre de 1993.
A emissão autorizada no art. 1° será realizada sob as seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida no dia de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12% do valor financeiro de resgate dos referidos títulos;
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;
-
prazo: até 1.461 dias;
-
valor nominal: CR$ 1,00;
-
características dos títulos a serem substituídos:
Vencimento
Títulos
Quantidade
01.09.93
691095
821.280.993
01.12.93
691095
273.639.369
01.12.93
691480
265.973.681
Total
1.360.894.043
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
01.09.93
01.09.96
691096
01.09.93
01.12.93
01.12.96
691096
01.12.93
01.12.93
01.12.97
691461
01.12.93
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forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
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autorização legislativa: Decreto n° 27.630, de 26 de janeiro de 1989.
O prazo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Senado Federal, 27 de agosto de 1993.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
-
Vice-Presidente, no exercício da
Presidência
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