RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 149, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993. Autoriza o Governo do Estado do Ceara a Emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, Destinadas Ao Giro da Divida Mobiliaria do Exercicio de 1994, Vencivel em 15 de Janeiro de 1994.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Ceará a emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, destinada ao giro da dívida mobiliária do exercício de 1994, vencível em 15 de janeiro de 1994.

O SENADOR FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, destinadas ao giro da dívida mobiliária do exercício de 1994, vencível em 15 de janeiro de 1994.

Art. 2º

A operação autorizada realizar-se-á de acordo com as seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, considerando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), apurado no primeiro dia do mês anterior à realização do giro;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até cinco anos;

  5. valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);

  6. características dos títulos a serem substituídas:

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    570731

    15.01.94

    25.804.527.345

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    título

    Data-base

    17.01.94

    15.01.99

    571824

    17.01.94

  8. forma de colocação; através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

  9. autorização legislativa: Lei nº 11.549, de 18 de maio de 1989, e Lei nº 12.229, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 3º

A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT