RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado do Ceara a Emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, Destinadas Ao Giro de 91% da Divida Mobiliaria do Exercicio de 1994, Vencivel em 15 de Janeiro de 1994.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado do Ceará a emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, destinadas ao giro de 91% da dívida mobiliária do exercício de 1994, vencível em 15 de janeiro de 1994.
O SENADO FEDERAL, resolve:
É autorizado o Governo do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, destinadas ao giro da dívida mobiliária do exercício de 1994, vencível em 15 de janeiro de 1994.
A operação autorizada se realizará de acordo com as seguintes condições:
-
quantidade: definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 9%;
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modalidade: nominativa-transferível;
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rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
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prazo: até cinco anos;
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valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
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características dos títulos a serem substituídos:
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
570731
15.01.94
25.804.527.345
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previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
17.01.94
15.01.99
571824
17.01.94
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;
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autorização legislativa: Lei nº 11.549, de 18 de maio de 1989 e Lei nº 12.229, de 9 de dezembro de 1993.
É autorizado o Governo do Estado do Ceará a emitir LFTCE, na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência da Resolução nº 149, de 1993, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta Resolução.
As autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de publicação desta Resolução.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº...
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