RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1994. Autoriza o Governo do Estado do Ceara a Emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, Destinadas Ao Giro de 91% da Divida Mobiliaria do Exercicio de 1994, Vencivel em 15 de Janeiro de 1994.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Ceará a emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, destinadas ao giro de 91% da dívida mobiliária do exercício de 1994, vencível em 15 de janeiro de 1994.

O SENADO FEDERAL, resolve:

Art. 1º

É autorizado o Governo do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro Estadual, destinadas ao giro da dívida mobiliária do exercício de 1994, vencível em 15 de janeiro de 1994.

Art. 2º

A operação autorizada se realizará de acordo com as seguintes condições:

  1. quantidade: definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º, do art. 15, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 9%;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até cinco anos;

  5. valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    570731

    15.01.94

    25.804.527.345

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    17.01.94

    15.01.99

    571824

    17.01.94

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

  9. autorização legislativa: Lei nº 11.549, de 18 de maio de 1989 e Lei nº 12.229, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 3º

É autorizado o Governo do Estado do Ceará a emitir LFTCE, na quantidade necessária para cobrir a diferença entre o número de títulos efetivamente rolados, na vigência da Resolução nº 149, de 1993, do Senado Federal, e a quantidade estabelecida nesta Resolução.

Art. 4º

As autorizações previstas nos arts. 2º e 3º desta Resolução deverão ser exercidas no prazo de duzentos e setenta dias, contados da data de publicação desta Resolução.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº...

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