RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 80, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990. Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Norte a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado (lftern) para a Substituição de 2.776.500 de Tais Titulos, que Vencem em Janeiro de 1991.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso VII, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Norte a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado (LFTERN) para a substituição de 2.776.500 de tais títulos, que vencem em janeiro de 1991.
É o Governo do Estado do Rio Grande do Norte autorizado a emitir, mediante registro no Banco Central do Brasil, a quantidade de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (LFTERN) estritamente necessárias à substituição de 2.776.500 (dois milhões, setecentas e setenta e seis mil e quinhentas) Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (LFTERN), que vencem em janeiro de 1991, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros, com vistas ao giro de parte da dívida mobiliária do Estado.
Parágrafo único. A emissão a que se refere este artigo será efetuada com observância das seguintes condições básicas:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros;
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modalidade: nominativa-transferível;
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rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
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prazo de resgate: até 1.095 dias;
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valor nominal unitário: Cr$1,00 (um cruzeiro);
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características dos títulos a serem substituídos:
Vencimento
Quantidade
15.1.91
2.776.500
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
15.1.91
15.1.94
661095
15.1.91
-
forma de colocação: através de ofertas públicas nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei Estadual nº 5.947, de 10 de novembro de 1989.
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