RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 80, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990. Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Norte a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado (lftern) para a Substituição de 2.776.500 de Tais Titulos, que Vencem em Janeiro de 1991.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso VII, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Norte a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado (LFTERN) para a substituição de 2.776.500 de tais títulos, que vencem em janeiro de 1991.

Art. 1º

É o Governo do Estado do Rio Grande do Norte autorizado a emitir, mediante registro no Banco Central do Brasil, a quantidade de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (LFTERN) estritamente necessárias à substituição de 2.776.500 (dois milhões, setecentas e setenta e seis mil e quinhentas) Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte (LFTERN), que vencem em janeiro de 1991, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros, com vistas ao giro de parte da dívida mobiliária do Estado.

Parágrafo único. A emissão a que se refere este artigo será efetuada com observância das seguintes condições básicas:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento a título de juros;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo de resgate: até 1.095 dias;

  5. valor nominal unitário: Cr$1,00 (um cruzeiro);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Vencimento

    Quantidade

    15.1.91

    2.776.500

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    15.1.91

    15.1.94

    661095

    15.1.91

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei Estadual nº 5.947, de 10 de novembro de 1989.

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