RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993. Autoriza a Prefeitura do Municipio de São Paulo a Emitir 287.692.851.896 Letras Financeiras do Tesouro do Municipio de São Paulo, para o Pagamento de Precatorios Judiciais.
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 1993
Autoriza a Prefeitura Municipal do Município de São Paulo a emitir 287.692.851.896 Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo, para o pagamento de precatórias judiciais.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a emitir 287.692.851.896 Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo, nas seguintes condições e características:
a) modalidade: nominativa-transferível;
b) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
c) prazo: até 1826 dias;
d) valor nominal: Cr$ 1,00, nas respectivas datas-base;
e) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Referência
Colocação
Data-Base
Vencimento
Quantidade
-
Oitavo
Setembro/92
01.06.92
01.06.97
236.521.190.600
-
(Compl. 94,73%)
Setembro/92
03.06.91
01.06.96
5.495.890.169
-
(Dif. solic. menor)
Setembro/92
03.06.91
01.06.96
253.506.925
-
(Compl. 96,15%)
Setembro/92
01.06.89
01.06.94
68.393.291
-
(Compl. 96,15%)
Setembro/92
01.06.90
01.06.95
3.226.304.363
-
(Compl. 96,15%)
Setembro/92
01.06.91
01.06.96
10.862.441.786
-
(Compl. 96,15%)
Setembro/92
01.06.92
01.06.97
131.265.124.762
Total
287.692.851.896
f) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20.9.1979, deste Banco Central;
g) destinação:
- pagamento do 4º oitavo de precatórios judiciais: 136.521.190.600 LFTM-SP;
- pagamento do complemento do 3º oitavo, conforme sentença expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 5.749.397.094 LFTM-SP;
- pagamento do complemento do 1º, 2º, 3º, e 4º oitavos, conforme decisão judicial: 145.422.264.202 LFTM-SP;
h) resgate: pelo valor nominal acrescido do respectivo rendimento.
Art. 2º O prazo para o exercício da presente autorização é de 270 dias.
Art...
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