RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 14, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993. Autoriza a Prefeitura do Municipio de São Paulo a Emitir Lftm/sp Destinadas Ao Giro de 88 por Cento de 3.974.426.744 Titulos Venciveis No 1 Semestre de 1993.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza a Prefeitura Municipal do Município de São Paulo a emitir LFTM/SP destinadas ao giro de 88% de 3.974.426.744 títulos vencíveis no 1º semestre de 1993.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada a emitir e colocar no mercado, Letras Financeiras do Tesouro do Município de São Paulo, destinadas ao giro de 88% de 3.974.426.744 de títulos com vencimento no 1º semestre de 1993.

Art. 2º

A operação de crédito a que se refere o artigo anterior será realizada mediante emissão de Letras Financeiras do Tesouro Municipal (SP), nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12% a títulos de juros;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: até 1.096 dias;

  5. valor nominal: Cr$ 1,00;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Vencimento

    Quantidade

    Título

    01.03.93

    3.112.273.645

    691095

    01.06.93

    862.153.099

    691095

    3.974.426.744

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-base

    01.03.93

    01.03.96

    691096

    01.03.93

    01.06.93

    01.06.96

    691096

    01.06.93

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

  9. autorização legislativa: Leis nºs 7.945, de 29 de outubro de 1973 e 10.020, de 23 de dezembro de 1985 e Decreto nº 27.630, de 26 de janeiro de 1989.

Art. 3º

O prazo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 17 de fevereiro de 1993.

SENADOR HUMBERTO LUCENA

Presidente

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