RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 61, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990. Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (lftp).

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso VII, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP).

Art. 1º

É o Governo do Estado de São Paulo, nos termos do art. 33, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, autorizado a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, 3.306.719.821 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), destinadas ao pagamento da segunda parcela do total de precatórias judiciais pendentes, de sua responsabilidade.

Art. 2º

A operação obedecerá às seguintes condições:

  1. quantidade: 3.306.719.821 Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP);

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

  4. prazo: 2.510 dias;

  5. valor nominal: Cr$1,00 (um cruzeiro);

  6. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Data-Base

    Quantidade

    Dezembro/90

    15.9.97

    1.11.90

    3.306.719.821

  7. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  8. autorização legislativa: Lei Estadual nº 5.684, de 28 de maio de 1987; Decreto Estaduais nºs 29.463, 29.526 e 30.261, de 29 de dezembro de 1988, 18 de janeiro de 1989 e 16 de agosto de 1989, respectivamente; e Resoluções do Senado Federal nº 5, de 19 de janeiro de 1989 e 42, de 14 de setembro 1990.

Art. 3º

A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida até o dia 31 de dezembro de 1990.

Art. 4º

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