RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 54, DE 01 DE JULHO DE 1993. Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - Lftrj, Destinadas a Reaplicação de 90% do Resgate de 1.202.776.151, Venciveis No Segundo Semestre de 1993.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (LFTRJ), destinadas a reaplicação de 90% do resgate de 1.202.776.151, vencíveis no segundo semestre de 1993.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 36, de 1992, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, destinadas à reaplicação de 90% do resgate de 1.202.776.151, vencíveis no segundo semestre de 1993.
A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
-
quantidade: a ser definida no dia de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 10%;
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT), criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25.11.87;
-
prazo: até 1.826 dias;
-
valor nominal: Cr$ 1,00;
-
características dos títulos a serem substituídos:
Vencimentos
Quantidade
01.07.93
183.940.866
01.08.93
183.635.801
01.09.93
183.330.612
01.10.93
217.409.902
01.11.93
217.131.972
01.12.93
217.326.998
Total
1.202.776.151
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
01.07.93
01.07.98
541826
01.07.93
02.08.93
01.08.98
541825
02.08.93
01.09.93
01.09.98
541826
01.09.93
01.10.93
01.10.98
541826
01.10.93
01.11.93
01.11.98
541826
01.11.93
01.12.93
01.12.98
541826
01.12.93
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20.09.79, do Banco Central;
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autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28.11.88.
A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 1º de julho de 1993.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
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