RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 32, DE 09 DE MAIO DE 1996. Autoriza o Estado do Espirito Santo a Emitr Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espirito Santo - Lftes -, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria Daquele Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1996.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Espírito Santo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFTES -, cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária daquele Estado, vencível no 1º semestre de 1996.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Espírito Santo autorizado a realizar operação de crédito interno, mediante a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFTES -, cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior será realizada nas seguintes condições e características:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 03 e atualizados nos termos do parágrafo 7º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: vinte e quatro meses;

  5. valor nominal: R$1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    670730

    15.05.96

    17.818.844.439

    670731

    01.06.96

    20.582.430.834

    670731

    15.06.96

    25.934.149.944

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    15.05.96

    15.05.98

    670730

    15.05.96

    01.06.96

    01.06.98

    670730

    01.06.96

    15.06.96

    15.06.98

    670730

    15.06.96

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 4.216, de 27 de janeiro de 1989.

Art. 3º

O prazo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias a contar da vigência desta Resolução.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 9 de maio de 1996

Senador JOSÉ...

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