RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 32, DE 09 DE MAIO DE 1996. Autoriza o Estado do Espirito Santo a Emitr Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espirito Santo - Lftes -, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria Daquele Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1996.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Estado do Espírito Santo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFTES -, cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária daquele Estado, vencível no 1º semestre de 1996.
O Senado Federal resolve:
É o Estado do Espírito Santo autorizado a realizar operação de crédito interno, mediante a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Espírito Santo - LFTES -, cujos recursos serão destinados ao giro da Dívida Mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.
A operação de crédito referida no artigo anterior será realizada nas seguintes condições e características:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 03 e atualizados nos termos do parágrafo 7º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal;
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
-
prazo: vinte e quatro meses;
-
valor nominal: R$1,00 (um real);
-
características dos títulos a serem substituídos:
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
670730
15.05.96
17.818.844.439
670731
01.06.96
20.582.430.834
670731
15.06.96
25.934.149.944
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
15.05.96
15.05.98
670730
15.05.96
01.06.96
01.06.98
670730
01.06.96
15.06.96
15.06.98
670730
15.06.96
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei nº 4.216, de 27 de janeiro de 1989.
O prazo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias a contar da vigência desta Resolução.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 9 de maio de 1996
Senador JOSÉ...
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