LEI ORDINÁRIA Nº 4671, DE 12 DE JUNHO DE 1965. Isenta a Comissão Nacional de Alimentação, do Ministerio da Saude, do Pagamento de Emolumentos, Taxas, Pedagios, Quotas e Outras Despesas que Recaiam Sobre Mercadorias Ou Equipamentos Importados Ou Doados Mediante Acordo Ou Convenio Com o Governo do Brasil, e da Outras Providencias.

Lei nº 4.671, DE 12 DE junho DE 1965

Isenta a Comissão Nacional de Alimentação, do Ministério da Saúde, do pagamento de emolumentos, taxas, pedágios, quotas e outras despesas que recaiam sôbre mercadorias ou equipamentos, importados ou doados, mediante acôrdo ou convênio com o Govêrno do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

(VETADO) .......

Art. 2º

(VETADO) .......

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Saúde, o crédito especial de Cr$12.789.526 (doze milhões, setecentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros), para atender ao pagamento das despesas de capatazias e armazenagem de 1.757.211 (um milhão setecentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e onze) quilogramas de leite em pó, doados pelo programa "Alimentos para a Paz" à Comissão Nacional de Alimentação, do referido Ministério.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1965; 144º da...

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