MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1986, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999. Acresce Dispositivos a Lei 5.859, de 11 de Dezembro de 1972, que Dispõe Sobre a Profissão de Empregado Domestico, para Facultar o Acesso Ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Fgts e Ao Seguro-desemprego.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.986, DE 13 de DEZEMBRO DE 1999.

Acresce dispositivos à Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS e ao seguro-desemprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:

?Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.? (NR)

?Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período mínimo de três meses contínua ou alternada.

§ 1º O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS, que for dispensado sem justa causa.

§ 2º Considera-se justa causa para os efeitos...

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