LEI ORDINÁRIA Nº 5668, DE 23 DE JUNHO DE 1971. Dispõe Sobre a Filiação Dos Empregados das Bolsas de Valores Ao Sistema Organico da Previdencia Social e da Outras Providencias.

Dispõe sôbre a filiação dos empregados das Bôlsas de Valôres ao sistema orgânico da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os empregados das Bolsas de Valôres são sujeitos ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

Art. 2º

É assegurado aos empregados das Bolsas de Valôres, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, o direito de inscrever o tempo de serviço anterior prestado às referidas instituições, durante o qual não hajam contribuído para a Previdência Social, feita a respectiva indenização, na forma estabelecida no Regulamento da Lei Orgânica da Previdência Social.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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