DECRETO Nº 76154, DE 26 DE AGOSTO DE 1975. Dispõe Sobre a Transposição e Transformação de Emprego para Categorias Funcionais Dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nivel Superior, Outras Atividades de Nivel Medio, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministerio das Relações Exteriores e da Out...

DECRETO Nº 76.154 - DE 26 DE AGOSTO DE 1975

Dispõe sobre a transposição e transformação de emprego para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº DASP 5460, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, código LT-ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código LT-SA-800; Médico e Odontólogo do Grupo Outras Atividades de Nível Médio Superior, código: LT-NS-900; Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º

Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto.

Art. 3º

O órgão de pessoal lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.

Art. 4º

Os efeitos financeiros deste Decreto, com...

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