DECRETO Nº 76960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975. Dispõe Sobre a Transformação de Empregos de Confiança, para a Composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Superintendencia do Desenvolvimento da Região Sul e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 76.960, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975.

Dispõe sobre a transformação de empregos de confiança, para a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 4º do Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, e que consta do Processo DASP número 11.927, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

São transformados, na forma do Anexo I, em funções de confiança integrantes das Categorias direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul (SUDESUL), autarquia vinculada ao Ministério do Interior, os empregos de confiança do mesmo Anexo.

Art. 2º

Os empregos de confiança relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa decorrente da execução deste Decreto.

Art. 3º

A síntese das atribuições dos Assessores é a descrita na Anexo I-A deste Decreto.

Art. 4º

O provimento da função de Superintendente é da competência do Presidente da República e o das demais funções de confiança compreendidas no Anexo I compete ao Superintendente da SEDESUL, na forma prevista no artigo 4º do Decreto número 75.656, de 24 de abril de 1975.

Art. 5º

A SUDESUL deverá adotar providências na sentido de ser adaptado o respectivo Regimento à "Situação Nova" constante do Anexo I, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 6º

A transformação de empregos de confiança de que trata este Decreto somente se efetivará com a publicação dos atos de provimento mantido, até então, o preenchimento dos referidos empregos constantes da "Situação Anterior", do Anexo I.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da SUDESUL.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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