DECRETO Nº 66802, DE 30 DE JUNHO DE 1970. Aprova Incorporação de Empresa de Energia Eletrica No Estado de Minas Gerais e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 66.802 - DE 30 DE JUNHO DE 1970

Aprova incorporação de empr6esa de energia elétrica no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 61, § 5º do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940 e nos têrmos dos artigos 139 e 150 do Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a incorporação da Emprêsa Luz e Fôrça Ituiutabana S.A. pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., procedida na Assembléia-Geral Extraordinária dos Acionistas dessa Companhia, em 13 de outubro de 1969.

Art. 2º

Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular a Emprêsa Luz e Fôrça Ituiutabana S.A. de acôrdo com o manifesto apresentado no processo D.Ag. 150-35.

Art. 3º

Fica transferido para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. o acervo vinculado aos serviços de energia elétrica de que era titular a emprêsa incorporada.

Parágrafo único. O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º

É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., pelo prazo de trinta (30) anos, a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Ituiutuba, Estado de Minas Gerais, ficando resguardados os direitos de terceiros provenientes de obrigações assumidas ainda que de fato, pela Companhia incorporada, com relação ao fornecimento de energia elétrica.

Art. 5º

A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, a descrição completa das instalações transferidas, indicando sua principais características técnicas.

Art. 6º

O presente Decreto entrará em vigor...

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