DECRETO Nº 6418, DE 31 DE MARÇO DE 2008. Promulga o Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais No Mercosul, Aprovado pela Decisão Cmc 32/04, Emanada da Xxvii Reunião de Cupula do Mercosul, Realizada em Belo Horizonte, em 16 de Dezembro de 2004.

DECRETO Nº 6.418, DE 31 DE MARÇO DE 2008.

Promulga o Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, por meio do Decreto Legislativo no 298, de 26 de outubro de 2007;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo em 27 de novembro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo para a Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2008

ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MERCOSUL

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai acordam o seguinte:

Artigo 1

Os empresários nacionais dos Estados Partes poderão estabelecer-se no território de qualquer dos outros Estados Partes para o exercício de suas atividades, sem outras restrições além daquelas emanadas das disposições que rijam as atividades exercidas pelos empresários no Estado receptor.

Artigo 2

Para os fins do presente Acordo, considerar-se-ão atividades de natureza empresarial as de:

  1. Investidores em atividades produtivas, entendidos como pessoas físicas ou jurídicas que cumpram os requisitos estabelecidos no Anexo I;

  2. Membro do corpo diretivo, administrador, gerente e representante legal de empresas beneficiárias do presente Acordo, nos setores de serviços, comércio ou indústria, incluindo as transferências intracorporativas; e

  3. Membro do Conselho de Administração.

Artigo...

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