DECRETO Nº 832, DE 07 DE JUNHO DE 1993. Dispõe Sobre a Contribuição Empresarial Devida a Seguridade Social por Clube de Futebol Profissional e o Parcelamento de Debitos, de Acordo Com a Lei 8.641, de 31 de Março de 1993.

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DECRETO N° 832, DE 7 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a contribuição empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei n° 8.641, de 31 de março de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis n°s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.641, de 31 de março de 1993,

DECRETA:

Art. 1°

A contribuição empresarial devida pelo clube de futebol profissional à Seguridade Social, em substituição à prevista no art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser de cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô de todo o espetáculo de futebol profissional de que participe no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.

§ 1° Considera‑se clube de futebol profissional, para os efeitos deste Decreto, toda associação desportiva que, proporcionando a prática do futebol profissional, esteja filiada à federação de futebol do respectivo Estado.

§ 2° À entidade promotora do espetáculo, federação ou confederação, caberá a responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput deste artigo e de repassar o respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 3° Se não houver expediente bancário nos dias referidos no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

§ 4° O clube de futebol nacional só fará jus ao repasse da sua parcela de participação na renda do espetáculo se comprovar à federação ou confederação o recolhimento, nos prazos estabelecidos para as empresas em geral, da contribuição descontada dos seus empregados.

§ 5° O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará a federação ou confederação às penalidades previstas na Lei n° 8.212, de 1991.

Art. 2°

Os débitos existentes em relação às contribuições sociais devidas ao INSS até outubro de 1992, ajuizados ou não, poderão ser objeto de acordo de parcelamento mediante o desconto e o recolhimento de cinco por cento da receita bruta destinada ao clube devedor, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo de futebol profissional de que participe em território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida nenhuma dedução.

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