LEI ORDINÁRIA Nº 8641, DE 31 DE MARÇO DE 1993. Estabelece Normas de Contribuição Ao Inss Dos Clubes de Futebol, Parcelamento Dos Debitos, e da Outras Providencias.
1
LEI Nº 8.641, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
Estabelece normas de contribuição ao INSS dos clubes de futebol, parcelamento dos débitos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A contribuição empresarial devida pelos clubes de futebol profissional à Seguridade Social corresponde, em substituição à prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe no território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.
§ 1º Caberá à entidade promotora do espetáculo, Federação ou Confederação, a responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput deste artigo e o repasse do respectivo valor ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 2º Para que o clube de futebol nacional faça jus ao repasse da sua parcela de participação na renda dos espetáculos deverá comprovar à Federação ou Confederação o recolhimento, nos prazos devidos, da contribuição descontada dos empregados.
§ 3º O não cumprimento pelas Federações e Confederações do disposto no parágrafo anterior sujeitará as mesmas às sanções previstas na Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º As demais entidades desportivas de que tratam as Leis nº 5.939, de 19 de setembro de 1973, e nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, continuam a recolher suas contribuições na forma estabelecida para as empresas em geral, segundo as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e legislação subseqüente.
Poderá ser concedido parcelamento aos clubes de futebol profissional dos débitos relativos a contribuições arrecadadas pelo INSS, ajuizados ou não, existentes até à competência outubro de 1992, desde que requerido até cento e vinte dias, contados da vigência desta Lei, mediante o desconto e o recolhimento de cinco por cento da receita bruta destinada ao clube devedor, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo desportivo de que ele participe, em território nacional, inclusive jogos internacionais, não admitida nenhuma dedução.
§ 1º Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO