DECRETO Nº 54105, DE 06 DE AGOSTO DE 1964. Cria o 'fundo de Democratização do Capital das Empresas' e Prove Sobre Financiamento para Produção e Exportação de Produtos Manufaturados.

Decreto nº 54.105, De 6 De Agôsto De 1964.

Cria o ?Fundo de Democratização do Capital das Emprêsas? e provê sôbre financiamento para produção e exportação de produtos manufaturados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições do artigo 87, item I, da constituição federal,

decreta:

Art. 1º

Fica criado um fundo de natureza contábil, sob a denominação de ?Fundo de Democratização do Capital das Emprêsas? (FUNDECE), destinado a prover recursos de capital de giro as emprêsas industriais do País.

Art. 2º

O Fundo será constituído por:

  1. empréstimos ou doações de entidades nacionais ou estrangeiras e, dentre estas, as provenientes dos recursos da ?Aliança para o Progresso?;

  2. recursos colocados à sua disposição pelo Banco do Brasil S.A. e outras agências financeiras da União;

  3. rendimentos proveniente de suas operações como reembôlso de capital, juros, comissões, dividendos, bonificações, produtos da venda de ações e outros;

  4. colocação de títulos e papéis no mercado, e quaisquer outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 3º

Destina-se o Fundo a fornecer complemento de capital de giro às emprêsas industriais, que se proponham a elevar seus índices de produção e produtividade, sendo-lhe vedada a realização de operações bancárias não previstas neste decreto.

Art. 4º

As operações do Fundo consistirão em empréstimos com prazo entre 6 e 36 meses, com períodos de carência adequados, e mediante garantias reais oferecidas pela própria emprêsa ou seus acionistas.

Parágrafo único. Garantidas as condições usuais de segurança do reembôlso, o Fundo dará prioridade às solicitações de emprêsas que:

  1. aceitem fórmulas que envolvam a abertura de seu capital social;

  2. apliquem o empréstimo obtido no financiamento da produção de bens destinados à exportação;

  3. concorram para solucionar pontos de estrangulamento na rêde industrial do País, ou atendam a peculiaridade regionais.

Art. 5º

O direito de preferência assegurado pela letra ?a? do parágrafo único...

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