DECRETO Nº 54334, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964. Aprova o Regulamento para a Cobrança do Emprestimo Compulsorio Instituido Pelo Artigo 72, da Lei 4.242, de 17 de Julho de 1963, e Alterado Pelos Artigos 19 e 21 da Lei 4.357, de 16 de Julho de 1964.

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DECRETO Nº 54.334, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964.

Aprova o Regulamento para a cobrança do empréstimo compulsório instituído pelo art. 72 da Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, e alterado pelos arts. 19 e 21 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 42 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para cobrança do empréstimo compulsório instituído pelo art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e alterado pelos artigos 19 e 21 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 2º Fica revogado o Regulamento aprovado pelo Decreto número 52.314, de 31 de julho de 1963.

Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 54.334, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964

Art. 1º São contribuintes do empréstimo compulsório:

a) as pessoas físicas beneficiárias de entendimentos classificáveis na cédula "C", de acôrdo com as disposições do art. 3º e seus parágrafos;

b) as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de outros rendimentos, sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte, nos têrmos do artigo 4º;

c) as pessoas físicas obrigadas à declaração anual de rendimentos e cuja soma dos rendimentos líquidos das cédulas, exceto os da cédula "C", tenha sido igual ou superior a Cr$1.769.000,00 (hum milhão, setecentos e sessenta e nove mil cruzeiros).

Art. 2º O empréstimo compulsório será lançado ou arrecadado com base:

a) no montante dos rendimentos classificáveis na cédula "C" pagos ou creditados a pessoas físicas até 31 de dezembro de 1964, de acôrdo com as disposições do art. 3º e seus parágrafos;

b) no montante dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte, a que se refere o artigo 4º, pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas até 31 de dezembro de 1964;

c) na soma dos rendimentos líquidos classificáveis nas cédulas A, B, D, E, F, G, e H da declaração de cada pessoa física, até o exercício financeiro de 1964, inclusive.

Art. 3º O empréstimo compulsório incidente sôbre os rendimentos do trabalho, classificáveis na cédula "C", será cobrado, mediante desconto na fonte, à razão de 3,5% (três e meio por cento) sôbre a diferença entre a remuneração líquida de cada mês e o limite de isenção (Cr$84.000,00).

§ 1º A remuneração líquida, para os efeitos dêste artigo, será determinada pela remuneração bruta diminuída da contribuição de previdência do empregado e do impôsto sindical.

§ 2º Para o cálculo do empréstimo compulsório, devido em cada caso do resultado apurado na forma dêste artigo será dedutível uma quota de 2% (dois por cento) do limite de isenção mensal (Cr$1.680,00) para cada um dos encargos de família ou dependentes, previstos...

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